VOCÊ SABIA?
Você sabia que os templos religiosos - terreiros são isentos de IPTU?
RESPEITO À PRIVACIDADE
Não podem ser objeto de registro os dados referentes a convicções
filosóficas, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que
digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de
processamento estatístico, não individualizado (artigo 21 da Constituição
Estadual).
LIBERDADE DE CRENÇA
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção
dos locais de culto suas liturgias e seguidores (artigo 22 da Constituição
Estadual).
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Não são admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de
preconceitos de qualquer espécie (parágrafo 2º do artigo 22 da Constituição
Estadual).
RESPEITO AOS TEMPLOS
São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos
previstos em lei ( parágrafo 3º do artigo 22 da Constituição Estadual).
PROTEÇÃO DA POLÍCIA
A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de
reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da
segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade
pelos excessos que cometer. (parágrafo único do artigo 23 da Constituição
Estadual).
GOVERNO X CULTOS
É vedado ao estado e aos municípios embaraçar o exercício dos cultos
religiosos (artigo 71 da Constituição Estadual).
PROTEÇÃO ÀS DIFERENÇAS
São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob
qualquer forma, que atentem contra ás diferenças raciais, étnicas ou
religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou
organizações que visem ou exerçam aquelas práticas. (parágrafo 1º do artigo 331
da Constituição Estadual).
ISENÇÃO DE IPTU PARA OS TEMPLOS
Os dirigentes devem dar entrada num requerimento nos plantões fiscais do
IPTU pedindo isenção. A lei é extensiva aos imóveis alugados para funcionarem
como Terreiros e aos próprios devidamente legalizados nos respectivos cartórios
de registro de imóveis.. (Lei 1936 de 30/12/92 – inciso 22 do artigo 61 na Lei
691/84)
Fonte:
http://choupanadocaboclopery.blogspot.com/
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